1. Processo nº 0020678-61.2014.5.04.0017
Sentença determinou implantação do estudo para Previdência Complementar. EPTC recorreu. O recurso foi negado. O processo ainda não transitou em julgado, portanto, ainda não findou.
A sentença versou nesse sentido: ” para condenar a reclamada a: 1) implementar comissão de estudo de previdência privada no prazo de 60 dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa pecuniária diária em benefício de cada empregado prejudicado de 1% do salário mínimo nacional por dia de atraso; e 2) pagar: a) multa normativa prevista na cláusula 45ª por conta do não cumprimento da obrigação contida na cláusula 32ª - implementação da comissão de estudo de previdência privada (conforme item 01 da fundamentação); e b) honorários assistenciais.”
Atualizado em 20/02/2018:
Sentença determinou implantação de estudo para previdência complementar. EPTC recorreu. Segue em grau de recurso.
Atualizado em 16/12/2020:
A obrigação de fazer da empresa foi originada a partir da assinatura do acordo coletivo de trabalho firmado entre as partes para implementação da Comissão de Estudo de Previdência Privada. Quando a obrigação não foi cumprida, forçou que o SINTRAN, em defesa da categoria, ingressasse com a ação de obrigação de fazer que tramita sob nº 0020678-61.2014.5.04.0017, na 17ª Vara do Trabalho de Porto Alegre – RS.
De imediato, a magistrada titular da Vara sentenciou a empresa a implementar a Comissão de Estudo de Previdência Privada no prazo de 60 dias, a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa pecuniária diária em benefício de cada empregado prejudicado a razão de 1% do salário mínimo nacional por dia de atraso; pagar a multa normativa prevista na cláusula 45ª por conta do não cumprimento da obrigação contida na cláusula 32ª – implementação da comissão de estudo de previdência privada e pagar honorários assistenciais.
A Empresa apresentou Embargos Declaratórios que foram considerados protelatórios pelo juízo sendo imposta assim multa de 1% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé. Após essa decisão, a Empresa ofereceu Recurso Ordinário que não foi recebido, por deserto, tendo em vista que a parte recolheu o valor do depósito recursal em guia judicial trabalhista, deixando de observar a Instrução Normativa 15/98 do TST e Súmula 426 do TST, as quais estabelecem a obrigatoriedade de o depósito recursal ser efetuado em Guia GFIP.
Inúmeros outros recursos foram apresentados e tal entendimento não mudou. Dessa forma, a EPTC manifestou-se em novembro de 2019 reconhecendo o trânsito em julgado da decisão e pedindo o retorno do processo para fins de intimação pessoal para iniciar a liquidação de sentença.
Os advogados anteriores não se manifestaram nos autos pedindo a liquidação da sentença após a petição da EPTC, sobreveio decretação de revogação dos poderes de peticionamento, com reserva de honorários contratuais e sucumbências aos procuradores anteriores. Processo seguiu para a fase de execução, onde foram promovidas a pedido das partes, EPTC e SINTRAN, duas audiências de conciliação que se mostraram infrutíferas. O processo foi concluso com a Magistrada Titular da 17ª Vara do Trabalho para fins de despacho de seguimento da ação trabalhista ordinária.
A Dra. Glória proferiu despacho informando que não poderia, neste momento, exigir o pagamento da multa diária pleiteada com o argumento de que a reclamada não foi intimada pessoalmente para cumprir a determinação. Dessa forma, ficou exigível apenas a multa normativa e a multa aplicada pela litigância de má-fé. Existindo prazo recursal até o dia 14 de dezembro de 2020, sendo feito o devido recurso dentro deste prazo e suas considerações.