5. Processo nº 0020958-59.2014.5.04.0008. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.
Insurge-se o sindicato reclamante contra a decisão que entendeu que não restou comprovado o descumprimento da norma coletiva, no que diz respeito às medidas de segurança do trabalho, quanto a presença de agentes da brigada militar nas blitzes. Sustenta que havia realização de barreiras sem a presença dos agentes da brigada militar, conforme documentação juntada aos autos. Frisa que o próprio MPT firmou TAC determinando que a empresa cumprisse as normas de segurança para os agentes de fiscalização, notadamente, pelo uso de coletes balísticos e a presença de gentes da brigada militar. Postula a reforma.
A sentença julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos (id. 343e3d2 - Pág. 3):
“Diante da prova oral produzida, concluo não ter a reclamada EPTC descumprido as clausulas da norma coletiva juntada aos autos, uma vez confirmado ter ela orientado a todos sobre a impossibilidade de operação sem a presença da Brigada Militar. Do mesmo modo, o não fornecimento de coletes à prova de bala nas operações de blitzes e barreiras de trânsito e transporte de cargas não restou provado.”
Atualizado em 20/02/2018:
Versa sobre descumprimento de acordo coletivo no que diz respeito às normas de segurança em blitz. Sentença julgou improcedente o pedido. Sindicato recorreu. Foi mantida a decisão. Sentença transitada em julgado.