6- Processo nº 0020580-75.2015.5.04.0006
Sentença condenou em horas extras o intervalo de 15 minutos. EPTC recorreu. Aguarda julgamento de recurso.
Redação da sentença:
“ACORDAM os Magistrados integrantes da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: à unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso ordinário da ré para estabelecer que a condenação ao pagamento de uma hora extra diária em caso de jornada superior a 6 horas deve ocorrer nos casos de não fruição do intervalo ou fruição em tempo inferior a 1 hora, com base dos cartões-ponto dos substituídos e, especificamente, quanto à condenação a horas extras pela supressão do intrajornada de 15 minutos em caso de jornada de até 6 horas, limitar a condenação nos seguintes termos: aos substituídos que laboram no turno diurno, arbitra-se que não usufruíam do intervalo intrajornada de 15 minutos em 1 ocasião por mês; aos substituídos que laboram no turno noturno, arbitra-se que não usufruíam do intervalo intrajornada de 15 minutos em 3 ocasiões por semana, observados os demais reflexos e parâmetros fixados em sentença nos termos da fundamentação da presente, o que será apurado em liquidação. À unanimidade de votos, negar provimento ao recurso adesivo do autor. Valor da condenação que se mantém inalterado para os fins legais.”
Atualizado em 20/02/2018:
Sentença condenou em horas extras a falta do intervalo intrajornada (15 minutos). EPTC recorreu. Aguarda julgamento de recurso.